Muito se tem falado na poluição dos espaços públicos, especialmente agora em que se vê muitas máscaras espalhadas pelo chão. O civismo de certas pessoas simplesmente não existe e talvez só com legislação o cenário possa mudar. No entanto, além das máscaras, um problema antigo são as beatas de cigarro.
A partir de 3 de setembro quem atirar beatas de cigarro para o chão pode pagar uma coima que poderá chegar aos 250€. Cafés e restaurantes também podem ter coimas até €1500 caso não disponibilizem cinzeiros.
É já a partir de 3 de setembro que a Lei n.º 88/2019 vai começar a ter consequências no bolso dos cidadãos que não a cumpram. A lei que tem como objetivo a “Redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente”, foi publicada a 3 de setembro de 2019, mas com a ressalva de que haveria um ano de período transitório. Durante o período transitório o Governo deveria realizar ações de sensibilização previstas no artigo 6.º da presente lei.
1 — O Governo, através do Fundo Ambiental e em cooperação com os produtores e importadores de tabaco, deve:
- a) Promover campanhas de sensibilização dos consumidores para o destino responsável dos resíduos de tabaco, nomeadamente, pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros;
- b) Desenvolver ações de sensibilização dirigidas aos responsáveis por estabelecimentos comerciais, transportes públicos e edifícios destinados a ocupação não habitacional como serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local e outros onde é comum haver o consumo de produtos de tabaco.
2 — As ações referidas no presente artigo incidem, essencialmente, sobre o impacto ambiental da deposição de pontas de cigarros, de charutos ou outros cigarros no meio ambiente, nomeadamente meio marinho, e na rede de esgotos.
Contraordenações por atirar beatas de cigarro para o chão
Segundo as informações da Lei n.º 88/2019, publicada online aqui,
1 — Constitui contraordenação punível com coima mínima de 25 € e máxima de 250 €, nos termos do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, o incumprimento do disposto no artigo 3.º
2 — Constitui contraordenação punível com coima mínima de 250 € e máxima de 1500 €, nos termos do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, o incumprimento do disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º
3 — É subsidiariamente aplicável o Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
A fiscalização está a cargo da ASAE, policias municipais, GNR, PSP e Polícia Marítima.
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